Rescisão Indireta vs. Acordo do Artigo 484-A da CLT: Vantagens e Desvantagens
- augustoguardia
- May 31, 2024
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Não é incomum a insatisfação de ambas as partes numa relação de trabalho. Quando empregador e empregado chegam a um ponto em que a continuidade do contrato se torna inviável, é essencial conhecer as formas legais de encerrar essa relação.

Frequentemente, o empregado busca motivos para enquadrar a rescisão indireta conforme o artigo 483 da CLT. No entanto, muitas vezes não se considera o tempo que o processo pode levar e a necessidade de provas substanciais que corroborem a falta grave do empregador. Uma alternativa menos onerosa pode ser o acordo do artigo 484-A da CLT.
Neste texto, vamos explorar as vantagens e desvantagens de cada modalidade para ajudar a esclarecer qual pode ser a melhor escolha em diferentes situações.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho onde o empregado, devido a faltas graves cometidas pelo empregador, opta por rescindir o contrato e requerer os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. É como se o empregador estivesse "forçando" a saída do empregado por meio de suas ações ou omissões.
Vantagens da Rescisão Indireta:
Direitos Trabalhistas Completos: O empregado tem direito ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço, saque do FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego.
Auxílio Jurídico: Como a rescisão indireta será judicializada, o empregado terá necessariamente o auxílio de um advogado, que pode lhe apontar mais direitos que foram violados.
Desvantagens da Rescisão Indireta:
Necessidade de Provas: O empregado deve comprovar judicialmente as faltas graves cometidas pelo empregador, o que pode ser difícil e demorado.
Processo Judicial: Envolve a necessidade de entrar com uma ação judicial, que pode ser estressante e levar muito tempo. As verbas pretendidas, como o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço, saque do FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego, podem ser recebidas somente no final do processo.
Incerteza Jurídica: Há risco de o juiz não aceitar a rescisão indireta se as provas forem insuficientes.
Acordo do Artigo 484-A da CLT
Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, o acordo do artigo 484-A da CLT permite que empregado e empregador, de comum acordo, encerrem o contrato de trabalho com algumas vantagens para ambas as partes.
Vantagens do Acordo do Artigo 484-A:
Mutualidade: O encerramento é amigável, fruto de um acordo mútuo, evitando conflitos judiciais.
Direitos Proporcionais: O empregado tem direito a metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%).
Saque Parcial do FGTS: O empregado pode sacar 80% do saldo do FGTS.
Simplicidade e Rapidez: O processo é mais rápido e menos burocrático do que a rescisão indireta.
Desvantagens do Acordo do Artigo 484-A:
Direitos Reduzidos: O empregado não tem direito ao seguro-desemprego e recebe apenas metade da multa do FGTS e do aviso prévio.
Negociação: Pode haver pressões ou desigualdades na negociação, dependendo da relação entre as partes. Além disso, o empregador pode não ter interesse nessa modalidade de acordo, o que pode dificultar a sua concretização.
Amparo Jurídico Limitado: Comparado à rescisão indireta, o empregado abre mão de alguns direitos em troca de uma saída mais simples e rápida.
Conclusão
Tanto a rescisão indireta quanto o acordo do artigo 484-A da CLT têm suas vantagens e desvantagens. A escolha entre uma e outra dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. A rescisão indireta pode ser mais vantajosa para o empregado em casos de faltas graves cometidas pelo empregador, mas exige um processo judicial demorado, incerto e que dependerá de provas substanciais. Por outro lado, o acordo do artigo 484-A é uma opção mais rápida e amigável, mas envolve a renúncia de alguns direitos por parte do empregado.
Vale ressaltar que, caso o empregado opte por fazer o acordo do artigo 484-A da CLT, ele ainda poderá requerer na justiça outras verbas que não tenham sido pagas corretamente ao longo do contrato de trabalho, como, por exemplo, horas extras, FGTS não depositado e indenização por danos morais, a depender do caso. Assim, o acordo não exclui a possibilidade de ajuizar ação trabalhista pleiteando outros direitos que eventualmente tenham sido suprimidos ao longo do contrato de trabalho.
É crucial que empregados e empregadores estejam bem informados sobre essas modalidades e considerem buscar orientação jurídica para tomar a decisão mais adequada às suas necessidades e circunstâncias específicas.