Responsabilidade Trabalhista na Construção Civil: O Contrato de Empreitada e o Vínculo de Emprego
- augustoguardia
- May 31, 2024
- 3 min read
No setor da construção civil, compreender os detalhes do contrato de empreitada, bem como os aspectos relacionados ao vínculo de emprego e à responsabilidade do construtor ou dono da obra, é crucial para evitar litígios e garantir o cumprimento das obrigações legais. Este artigo visa esclarecer questões complexas acerca do vínculo empregatício nos contratos de empreitada.

O Contrato de Empreitada
O contrato de empreitada é um acordo pelo qual um dos contratantes, o empreiteiro, se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, certa obra para outro contratante, o dono da obra. Esta obra pode incluir a construção de uma casa, muro, represa ou ponte, entre outras. O empreiteiro pode utilizar material próprio ou fornecido pelo dono da obra, e o pagamento é feito mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado. Esta definição segue o conceito apresentado por Diniz (2009, p. 465), que esclarece a natureza independente do empreiteiro e a ausência de subordinação em relação ao dono da obra.
Vínculo de Emprego: Características e Implicações
A principal distinção entre um contrato de empreitada e um vínculo de emprego reside na ausência de subordinação. Enquanto no contrato de empreitada o empreiteiro possui autonomia para realizar o trabalho, no vínculo empregatício há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
No contrato de empreitada, o empreiteiro contrata diretamente os prestadores de serviço necessários para a realização da obra, mantendo a autonomia na execução dos trabalhos. Dessa forma, o dono da obra não possui vínculo empregatício com os prestadores de serviço, uma vez que a relação empregatícia se dá entre o empreiteiro e seus contratados.
Elementos do Vínculo Empregatício
De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para caracterizar um vínculo empregatício, é necessário observar os seguintes elementos:
1. Subordinação: O trabalhador deve seguir as ordens e diretrizes do empregador.
2. Pessoalidade: O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado.
3. Habitualidade: O trabalho deve ser realizado de maneira contínua e não eventual.
4. Onerosidade: Deve haver remuneração pelo serviço prestado.
5. Pessoa Física: O trabalhador deve ser uma pessoa física, não jurídica.
A caracterização de um vínculo empregatício pode trazer diversas implicações legais, especialmente no que tange às verbas trabalhistas, como salários, férias, 13º salário, FGTS e outros direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Responsabilidade sobre Verbas Trabalhistas
Empreiteiros, empresários da construção civil e donos de obras devem estar atentos à desvirtuação da relação contratual e à possível caracterização de vínculo empregatício, uma vez que, se comprovados os requisitos acima descritos, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas recairá sobre o contratante. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em processos judiciais e sanções severas.
Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Conforme a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". O Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento recente, esclareceu ainda que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Isso abrange igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Ademais, exceto entes públicos da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo".
Exemplo Prático
Um exemplo prático dessa distinção pode ser observado em um caso no qual um ajudante de pedreiro foi contratado por um empreiteiro para trabalhar em uma obra específica em um supermercado. O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão de não reconhecer o vínculo empregatício entre o ajudante e o dono da obra, pois ficou comprovado que a relação era exclusivamente com o empreiteiro, configurando um contrato de empreitada[1]. Esse entendimento está em conformidade com os artigos 2º, 3º e 455 da CLT, e a legislação pertinente.
Conclusão
Empreiteiros e empresários da construção civil devem compreender profundamente a distinção entre contrato de empreitada e vínculo de emprego para evitar litígios e garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade sobre as verbas trabalhistas é uma questão crítica, e a correta caracterização da relação de trabalho pode prevenir problemas futuros.
Para operar de maneira mais segura e eficiente, garantindo tanto os direitos dos trabalhadores quanto a sustentabilidade dos negócios, as partes envolvidas devem sempre buscar orientação jurídica especializada. Não hesite em consultar um advogado para obter assistência e esclarecimentos sobre essas questões complexas.
[1] TST - AIRR: 103378920145150042, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019